10 de outubro de 2013

REVISTA

LEI  NO 6.081        DE 18 DE  ABRIL DE 2000




Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e outras providencias.




O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:


                                   Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;


                                  Art 1o – A revista dos visitantes, necessária à segurança interna dos presídios do Estado da Paraíba, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.

                                 Art 2o – Considera-se como visitante todo aquele que acorrer ao estabelecimento prisional e ingressar em seu interior, para fins de manter contato, direto ou indireto, com pessoas lá detidas, ou prestar qualquer tipo de serviço de administração ou manutenção.

                                Art 3o - VETADO

                                Art 4o - VETADO

                                Art 5o – Para garantia da segurança serão instalados detectores de metais e outros equipamentos necessários a impedir o ingresso de qualquer tipo de arma e drogas nas Casas Prisionais.

                               Parágrafo único VETADO

                               Art 6o – Fica excluída da rotina da revista padronizada prevista no Art 4o, a realização da revista íntima, que será efetuada, excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.

                               § 1o – Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais (vagina e anus), nádegas e seios, conduzida visual e manualmente através de instrumento ou objeto, ou qualquer outra maneira.

                               § 2o – Realizar-se-á revista íntima somente com expressa autorização do Diretor do Presídio, baseada em forte suspeita, ou em fatoresobjetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo.

                               § 3o – Previamente à realização da revista íntima, o Diretor do Estabelecimento Penal fornecerá ao visitante, Declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido procedimento.

                              § 4o – Em casos em que as condições de tempo forem impeditivas da formulação do documento antes da revista, a Declaração será fornecida até 24 horas depois da revista, sob pena de sanção administrativa.

                              § 5o – Quando necessária sua realização, a revista deverá ser efetuada de forma privada, por pessoal do mesmo sexo do visitante e com formação na área de saúde.

                              Art 7o – Ficam expressamente vedadas quaisquer normas restritivas ao ingresso de pessoas e alimentos nos Estabelecimentos Penais, salvo nas seguintes hipóteses:

                              a) visitantes com ataduras, curativos, ou assemelhados sem atestado médico que justifique o seu uso;

                              b) visitantes com roupas, sapatos, acessórios ou produtos de higiene que propiciem o acondicionamento clandestino de pequenos volumes;

                              c) alimentos acondicionados em embalagens que possam gerar subprodutos atentatórios à segurança.

                              Parágrafo único – No caso de necessidade de uso de absorvente higiênico por parte das mulheres, o Estabelecimento Penal deverá fornecer o produto para substituição no momento da rotina da revista.

                              Art 8o – Poderá o Poder Executivo estabelecer critérios de credenciamento uniforme aos visitantes, mediante documento específico fornecido pelo próprio Estabelecimento Prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado.

                             Art 9o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             Art 10o – Revogam-se as disposições em contrário



                             PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2000; 110 o da Proclamação da República.



JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR
VETO PARCIAL



                              Veto parcialmente p Projeto de Lei no 186/99 de iniciativa de membro do Poder Legislativo que dispõe sobre o sistema de revista nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e  outras providencias.

                              O veto incide sobre os artigos 3o e 4o e o Parágrafo Único do Art. 5o, do citado Projeto.

                              É inegável que as revistas a que se refere o Art. 3o e a remissão constante do Art. 4o e Parágrafo único do Art. 5o, do Projeto, visam a dar maior segurança aos presídios. Entretanto, a realização dessas revistas em servidores do estabelecimento prisional, o que inclui os agentes penitenciários e profissionais que, ali, prestam serviços, como médicos, odontólogos, enfermeiros, e outros, encontrará serias dificuldades, sobretudo, pelo constrangimento que terão colega de revistar seu próprio companheiro de trabalho.

                              A adoção desse procedimento deve ficar a critério da administração do estabelecimento, através de norma interna, quando a medida se tornar necessária,

                              Já a visita das autoridades referidas no parágrafo único do mesmo Art.3o, esta é realizada no cumprimento de atribuições ou no exercício de funções que lhe são próprias, devendo, até por uma questão de bom senso, e de respeito, ser facilitadas, e não, perturbadas.

                              Aliás, o Veto aos Arts. 3o e 4o do Projeto, como é óbvio, abrange os seus parágrafos únicos que são parte integrante daquele.

                              Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o citado projeto de lei e o faço com fundamento no Art.65o, §1o, da Constituição do Estado, por considerá-lo contrário ao interesse público.



Em João Pessoa, 18 de abril de 2000






JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR


NOTA PÚBLICA

Às autoridades do Estado da Paraíba, ao Ministério da Justiça, ao Conselho Nacional de Justiça e à sociedade em geral.

O CEDDHC órgão de Direitos Humanos da Paraíba, criado pela Lei 5.551/92, vem através desta nota apresentar sua indignação e repúdio à sistemática violência ocorrida no Presidio Modelo Des. Flóscolo da Nóbrega (Róger).
O CEDDHC durante sua trajetória vem acompanhando e desenvolvendo um trabalho de monitoramento sobre a situação dos presídios no Estado da Paraíba, em particular a situação no Presídio do Róger, apontado enquanto local de “tragédias anunciadas”.
No ano de 2009, o CEDDHC junto outras organizações da sociedade civil e movimentos sociais, produziram um Relatório sobre a situação dos Direitos Humanos no Estado da Paraíba, neste relatório, enviado as autoridades paraibanas e à Comissão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, a denúncia principal girava em torno do incêndio ocorrido no dia 23 de outubro do ano de 2009, no qual 12 presos foram mortos e 60 feridos.
                        Em 2010 nos dias 09 de novembro e 03 de dezembro do corrente ano, foram realizadas inspeções no qual foram constatadas graves violações de direitos humanos, entre elas: marcas de violência físicas e maus-tratos (fotografados), cobrança indevida por favores denominados “venda de transferência”, agressões por parte da tropa do choque (PM/PB) na realização das “vistorias”, condições insalubres (esgotos ao céu aberto, lixão e superlotação), falta de atendimento médico e odontológico, dificuldades de acesso ao sistema judiciário. Fatos narrados pelos presidiários.
                        Neste último domingo (19 de dezembro de 2010) fomos alertados através dos meios de comunicação de mais uma situação catastrófica no sistema penitenciário paraibano, rapidamente denominada da “Chacina”, no qual 05 presos provisórios, jovens, com idade entre 21 e 24 anos foram executados deixando em alerta mais uma vez os órgãos públicos e a sociedade paraibana em geral.
Diante de tais constatações e dos últimos fatos deflagrados pela mídia, recomendamos:
         Observância das recomendações dos Relatórios Sobre a situação dos Direitos Humanos no Estado da Paraíba nos anos de 2003 e 2009;
         Reparação pecuniária das vítimas e seus familiares (Caso do Incêndio ano de 2009);
         Visita imediata do Conselho de Defesa da Pessoa Humana (CDDPH) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
         Apuração das 05 mortes ocorridas no dia 13 de dezembro;
         Criação da Corregedoria e Ouvidoria do Sistema Penitenciário;
         Audiência Pública para debate amplo sobre a questão penitenciária no Estado da Paraíba;
         Imediata substituição da Direção e equipe de Gestão do Presídio do Roger;
         Apoio psicossocial e jurídico para os familiares dos presos provisórios chacinados no último dia 19 de dezembro;
Monitoramento e cumprimento das recomendações constantes nos Relatórios produzidos pelo CEDDH no ano de 2010, dentre elas destacamos:
a) O Estado da Paraíba deve cumprir com todas as recomendações feitas no relatório anterior, abstendo-se de enviar presos provisórios ao Róger, e cumprir com os compromissos assumidos no Plano Diretor do Sistema Carcerário Estadual;
b) O Estado da Paraíba deve fornecer condições de alojamento dos recolhidos aoRóger adequadas, humanas e seguras;
c) A Defensoria Pública deve restabelecer imediatamente a assistência jurídica no presídio do Róger, fazendo um mutirão para apreciação de todos os casos represados em virtude da Greve;
d) O Ministério Público Estadual deve investigar as transferências entre pavilhões no Róger e presídios no Estado da Paraíba, a fim de verificar a objetividade dos critérios de remoção, bem como estabelecimento de critérios transparentes, caso não existam;
e)O Tribunal de Justiça deve adotar providências para, em conjunto com a Defensoria, agilizar a apreciação de concessão de benefícios de progressão aos detentos do Róger, bem como a marcação das audiências e o trâmite dos processos criminais em geral;
f) O Ministério Público Estadual, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e a Defensoria Pública devem fazer um levantamento de todas as prisões provisórias de detentos do Róger, adotando as devidas medidas no caso de ilegalidade e excesso de prazos;
g) O Conselho requer ao Estado da Paraíba investigação completa sobre os espancamentos denunciados pelos presos, ocorridos em 29 de novembro, inclusive com a realização de exames de corpo de delito nas vítimas.

CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO
Assuntos Penitenciários:

1. Reforçar as recomendações que constam do relatório encaminhado pelo Conselho, particularmente os itens de saúde e higiene (incluso o armazenamento do lixo na unidade do Roger);
2. Registro e acompanhamento junto a Secretaria de Segurança dos casos de execução de apenados em regime semiaberto (moto preta);
3. Apuração para levantar e responsabilizar os responsáveis pelas agressões dentro das unidades penitenciárias, com prioridade ao caso do Roger por ter sido objeto de denuncia do Conselho;
4. Implementação de fato do Conselho Penitenciário;


Segurança Pública:

1.Investigação das execuções de apenados em regime semiaberto e demais casos envolvendo o uso de moto preta;
2. Apoio à polícia federal nas investigações do caso Manoel Mato;
3. Aprimoramento e transparência do banco de dados relativos a segurança pública;
4. Corregedorias com infraestrutura e independentes;
5. Ouvidoria de Polícia com infraestrutura e pessoal;
6. Registro das chamadas efetuadas e recebidas por aparelho celular nos serviços da polícia militar;
7. Prioridade para completar o quadro de delegados e respectivas equipes;
8. Funcionamento aos finais de semana das delegacias especializadas;
9. Maior investimento na política da polícia comunitária;
10. Delegação do representante da secretaria  de Segurança no Conselho Estadual.
 
Valdênia Paulino