24 de outubro de 2013

REGISTRO FOTOGRAFICO










DOU de 8/2/13, MJ, pág. 58.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, propor diretrizes da política criminal quanto à execução das penas e das medidas de segurança;
CONSIDERANDO que a utilização de instrumentos de registro audiovisual e fotográfico é imprescindível para a realização de inspeções, fiscalizações e visitas dos estabelecimentos penais por parte dos Órgãos da Execução Penal, bem como por outras entidades, estatais ou da sociedade civil, que tenham por função a fiscalização do sistema penitenciário e a defesa dos direitos humanos;
CONSIDERANDO que os registros audiovisuais e fotográficos constituem importantes elementos de comprovação da deficiência estrutural de estabelecimentos penais e da prática de atos de tortura e abuso de autoridade no interior dos estabelecimentos penais;
CONSIDERANDO o disposto no item nº 105 do Protocolo de Istambul, elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;
CONSIDERANDO ainda que a execução penal deve ser pautada pela absoluta transparência e que os controles público e social são imprescindíveis para a melhoria das condições carcerárias em todo o país, resolve:

Art. 1º. É permitida a utilização de instrumentos de registro audiovisual e fotográfico, excetuados os aparelhos relacionados no art. 349-A do Código Penal, por parte dos Órgãos da Execução Penal, bem como por entidades estatais ou da sociedade civil, que tenham  por função a fiscalização do sistema penitenciário e a defesa dos direitos humanos, com a finalidade de instruir relatórios de inspeção, fiscalização e visita a estabelecimentos penais.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput também podem ser utilizados em pesquisa previamente autorizada, conduzida por pesquisadores e membros de grupos de estudo e extensão
de Universidades e centros de pesquisa.
Art. 2º. O registro audiovisual e fotográfico deve ser realizado de modo a não expor ambientes e equipamentos imprescindíveis à segurança do estabelecimento penal, assim considerados por
ato escrito e motivado da autoridade administrativa.
Art. 3º O descumprimento da presente Resolução deverá ser imediatamente comunicado aos órgãos de execução penal.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
HERBERT JOSÉ ALMEIDA CARNEIRO