5 de março de 2011

Manual do preso

MANUAL

DOS DIREITOS DO PRESO

 
INTRODUÇÃO

Apesar da transição democrática, apesar da Lei das Execuções Penais, apesar da nova Constituição Federal, continua sendo urgente defender e promover os direitos dos presos.
É consenso comum que a democracia exige a cidadania, isto é, requer que as pessoas sejam respeitadas como cidadãos, em absoluta igualdade de direitos, sem qualquer discriminação resultante das condições sociais diferenciadas.
No Brasil, pessoas e grupos sociais são constantemente discriminados com a negação dos seus mais elementares direitos. uma das camadas mais expostas a toda espécie de vexames é a população carcerária. O preso, na prática, é tido como alguém – que não é mais cidadão e jamais voltará a ser. Dentro da prisão, com a perda da liberdade, ele é despojado da sua personalidade e do respeito devido a todo ser humano. Deixa de ser pessoa e passa a ser fichado e tratado como número. Como número, pode ser empilhado e jogado em qualquer lugar. Não pode reclamar porque número não tem voz. Se reclama, ninguém ouve. Se morre, ninguém lamenta. Se sobrevive, ninguém sabe o que fazer dele, se não usá-lo para a corrupção, para o comércio ilícito e o crime organizado.
Sua família, quando existe, é família de bandido, não merece respeito. O preso só recebe um pouco de atenção quando tem algum dinheiro para agradar ou corromper.
Não tem mais cidade, não tem mais raízes. Fica à mercê das autoridades que podem transferi-lo sem qualquer consideração por seus vínculos de amizade, parentesco ou cidadania.
Não trabalha, nem lhe é dado trabalhar porque o sistema o declara vagabundo e o quer assim.
Estes e outros incontáveis vexames continuam acontecendo apesar da promulgação da Lei das Execuções Penais, que não apenas impõe deveres ao preso, mas assegura amplos direitos e garantias à sua condição de detento.
Infelizmente juizes, promotores e autoridades carcerárias ignoram e pisoteiam essa Lei. Urge fazê-la respeitar em todo o sistema carcerário. Por isso, a nova edição do Manual dos Direitos dos Presos faz constante referência a essas normas que garantem ao preso o direito e o exercício da sua cidadania.
O Manual quer ser um alerta contra o abuso de poder que se alastrou em todo o sistema prisional. Quer ser um convite para que a sociedade civil penetre nos cárceres e faça irromper dentro deles a democracia e a cidadania. Quer dizer, ao preso e aos seus familiares que depende deles a iniciativa para que se implantem os conselhos de comunidade previstos na Lei de Execuções Penais com o objetivo de defender e promover seus direitos. quer afirmar que estes conselhos não são do governo, dos juizes, das autoridades carcerárias, mas da sociedade e do própria preso. Quer proclamar com veemência que a pena de exclusão só faz o preso perder o direito de ir e vir. Nada mais. Esta pena não o transforma em um objeto. Em tudo, ele é um cidadão como os demais e como tal deve ser tratado. E aquele que desrespeita os seus direitos, seja ele magistrado, promotor, autoridade policial ou carcerária, torna-se réu e como tal deve ser punido.
Por esta razão o Organização Comunitária pelos Direitos do Preso apresenta a todos os interessados este Manual.

ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Situação

1) A grande massa de presidiários é composta de pobres que não podem contratar defensores.

2) A falta de assistência Jurídica tem ocasionado constantes revoltas e rebeliões.

3) O Juiz trabalha com papéis; raramente conhece a pessoa do preso, mas somente seu processo. O Juiz condena, absolve ou concede benefícios a um nome e não a um homem.

4) Os homens, transformados em nomes, permanecem empilhados nas prateleiras, empoeirados. É a regra. É a burocracia do Judiciário.

 
O Direito do Preso

1) “A Assistência Jurídica é determinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir um advogado” (L. E. P. art. 15).

2) “As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais” (L. E. P. art. 16).

3) “A Assistência Jurídica, que é de responsabilidade do Estado, deve providenciar gratuitamente os documentos e as demais provas” (L. E. P. art. 10).

4) “Depois de cumprida a pena, não deverá constar na folha corrida, nos atestados ou nas certidões, nenhuma notícia referente à condenação” (L. E. P. art. 202).

 
Pistas

1) Lutar pela presença de um Juiz e de um Promotor em cada presídio, para estabelecerem contato pessoal com os presos.

2) O preso pode exigir entrevistar-se com seu defensor para apresentar as provas que tenha a seu favor.

3) Motivar as Faculdades de Direito para que mantenham estagiários junto aos presídios.

4) Propor a realização de convênios entre as Secretarias de Justiça e entidades particulares (por exemplo, Faculdades de Direito, Igrejas, organismos de Direitos Humanos etc.) com o objetivo de melhorar a Assistência Jurídica aos condenados.

 
Trabalho
Situação

1) Não ter nada para fazer é a regra nos pequenos e grandes presídios.

2) A falta de trabalho prejudica o preso, contribui para a promiscuidade, a angústia, a solidão, o nervosismo, a insegurança e aos crimes.

3) O trabalho nas cadeias, em geral, é privilégio de alguns e os presos que conseguem trabalhar obtém ainda outros privilégios.

4) O trabalho do preso é explorado e mau remunerado. Os patronatos também exploram o trabalho do preso (patronato é o poder que alguns presos e funcionários adquirem para organizar a distribuição do trabalho nas prisões.

5) Em muitas prisões, sobretudo nas cadeias públicas, o instituto da remição (L. E. P. art. 126) não é ainda aplicado nem conhecido pelos presos.

6) Os diretores sempre alegam que o espaço físico e as questões de segurança constituem obstáculos para o trabalho dos presos.



O Direito do Preso

1) O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva (L. E. P. art. 28). O trabalho do preso não está sujeito ao regime da C. L. T. (Consolidação das Leis do Trabalho), ou seja, não é igual ao regime do trabalhador livre. A remuneração do trabalho do condenado será feita mediante tabela. Portanto, o preso deverá saber quanto vai ganhar e esse valor não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo 6:00 horas e no máximo 8:00 horas diárias, com descanso aos domingos e feriados (L. E. P. art. 33). O condenado, cumprindo pena em regime fechado ou semi-aberto, poderá remir (que quer dizer: “pagar”) com o trabalho, parte do tempo de execução da pena. “A contagem de tempo para fim desse artigo será feita à razão de um dia de pena por três de trabalho”(L. E. P. art. 126, parágrafo 1º).

2) No regime semi aberto, o preso está sujeito ao trabalho em comum, durante o período diurno em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (L. E. P. art. 91). O preso tem direito ao trabalho externo e a freqüentar cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução (L. E. P. art. 122, inciso II).



Pistas

1) Ao preso interessa ao máximo a possibilidade de remição da pena através do trabalho (veja o item chamado REMIÇÃO, no Anexo deste Manual).

2) Para assegurar o seu direito ao trabalho, o preso pode requerer ao Juiz, mandado de segurança contra a autoridade do presídio (veja modelo de Requerimento no Anexo deste Manual).

3) Tentar uma outra forma de organização de trabalho, diferente do patronato, como, por exemplo, pequenas cooperativas.





HONESTIDADE E CORRUPÇÃO
Corrupção
Situação

1) A corrupção está presente dentro e fora dos presídios.

2) A corrupção encontra um clima favorável para se desenvolver porque são negadas aos presos as condições mais elementares para a sua sobrevivência. Os presos são forçados a pagar por coisas a que têm direito.

3) A mentira e o medo acobertam a corrupção.

4) A corrupção é mais contagiosa que a violência. A violência e a morte são, muitas vezes, conseqüência da corrupção.

5) A corrupção é intocável. É um assunto do qual ninguém fala. Ninguém tem coragem de denunciar.



O Direito do Preso

1) Se um funcionário do presídio exigir para si ou para terceiro, uma vantagem indevida, aproveitando-se da função que exerce no estabelecimento, estará cometendo um Crime de Concussão e poderá ser condenado à reclusão de dois a oito anos e mais a multa (Parte Especial do Código Penal, “Concussão”, art. 316).

2) O funcionário público, que se beneficiar de enriquecimento ilícito, ficará sujeito à perda dos respectivos bens e valores. Se o funcionário, que trabalha no presídio, enriquecer de forma ilícita, isto é, por recebimento de dinheiro, comissão, gratificação, etc., estará praticando crime contra a administração e o patrimônio público, e deverá responder por processo crime, na forma da Lei Penal (Lei 3502 de 21/12/58, art. 1º, § 2º e art. 4º).

 
Pistas

1) Os presos que quiserem denunciar casos de corrupção, podem se valer das Leis acima citadas e apresentar o caso diretamente aos juizes e promotores.

2) As entidades, que têm maior facilidade de acesso à Justiça, como por exemplo, Pastoral Carcerária, Ordem dos Advogados do Brasil e Comissão dos Direitos Humanos, podem transmitir as denúncias e ajudar os presos a sustentá-las.

3) Para diminuir os abusos (contra os quais os presos nem sempre podem falar), deve-se insistir na criação do CONSELHO DA COMUNIDADE, previsto na Lei de Execução Penal, nos artigos 80 e 81 e esse Conselho deve visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos prisionais da Comarca, entrevistar presos e apresentar relatórios mensais ao Juiz da Execução e ao Conselho Penitenciário (L. E. P. art. 81).

 
A Integridade do Preso
Situação

1) A condenação eqüivale muitas vezes a uma pena de morte.

2) Muitas vezes a prisão vai, aos poucos, liquidando física e mentalmente mente com o preso. Ocorrem casos de loucura, de assassinato e de suicídios nos estabelecimentos prisionais.

3) A promiscuidade favorece a violência entre os presos e dificulta sua organização e solidariedade.

4) Tortura de preso acontece até mesmo durante o trajeto, a caminho do fórum, do hospital.

5) Quando ocorrem as chamadas ‘blitz’ nas celas, os funcionários ou policiais geralmente espancam os presos, quebrando seus pertences.



O Direito do Preso

1) A sentença só condena à prisão. Mas condena a humilhações e violências. As agressões, que sofre um cidadão preso, são conseqüências de abusos, incompetência, descaso ou corrupção do sistema carcerário. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral (L. E. P. art. 40)

2) O funcionário que cometer arbitrariedade contra o preso, deve responder por “ Abuso de Autoridade” (Lei 4898 de 01/12/65).

3) O direito de liberdade de imprensa não justifica a publicação de acusações não provadas, que desmoralize o preso. O direito à integridade do cidadão vem antes do direito de informar (Código Penal, arts. 138, 139 e 140).



Pistas

1) Os presos e seus familiares podem processar todos aqueles que violarem sua integridade física e moral e requerer do Estado indenização pelos danos sofridos.

2) Os presos podem recorrer a seus familiares, a pessoa que prestar assistência religiosa, à imprensa e às Comissões de Defesa de Direitos Humanos para denunciar os crimes e as violências cometidas nos presídios.

3) Os presos e seus familiares, ao denunciar os atos de violência cometidos, podem solicitar o comparecimento de médicos voluntários para fazer os laudos periciais. Quando o exame é feito imediatamente depois das agressões sofridas, podem influenciar positivamente no processo, embora não tenha valor legal. Só tem esse valor o exame de corpo delito efetuado pelo Instituto Médico Legal (IML).



VISITAS
E DIGNIDADE DA FAMÍLIA DO PRESO
Visitas

 
Situação
1) as visitas são importantíssimas para o preso, mas na prática, o sistema penitenciário tenta dificultá-las.

2) as dificuldades mais comuns nos dias de visitas são:

a) horas e horas de espera em longas filas, sob sol e chuva,

b) revistas corporais humilhantes,

c) tratamento brutal e desrespeitoso,

d) recurso à corrupção para facilitar a entrada dos visitantes,

e) desvio ou destruição desnecessária de objetos levados aos presos.



O Direito do Preso
1) A pena é só para o preso, seus amigos e familiares não podem ser atingidos.

2) Os presos poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer falecimento ou doença grave de parentes próximos (L. E. P. art. 120, inciso I).

3) Os presos de regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, para visitar a família ou freqüentar atividades reeducativas (L. E. P. art. 122, incisos I, II, III).



Pistas

1) Os familiares dos presos devem se unir e se organizar no sentido de lutar pelos direitos de seus parentes e amigos presidiários.

2) Os presos, que nunca recebem visitas, podem recorrer a pessoas ou a entidades que se ocupam com a questão carcerária, no sentido de serem visitados por eles.





RELIGIÃO e Assistência Religiosa

 
ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
1) A assistência religiosa nas prisões é insuficiente e inadequadas.

2) Os agentes religiosos sofrem limitações e até hostilidades em seu trabalho, por força das autoridades administrativas dos presídios.

3) As autoridades privilegiam os trabalhos de agentes de religiões que pregam o conformismo, a disciplina e favorecem o fanatismo e a alienação.

4) Alguns presos aderem a grupos religiosos para ter acesso à privilégios.

 
O Direito do Preso

1) Os presos têm direito à assistência religiosa. É permitido ter nas celas livros de instrução religiosa (L. E. P. art. 24).

2) Cabe à administração do estabelecimento criar condições para que esta assistência se concretize. Os presos não são obrigados a participar de quaisquer atividades religiosas (L. E. P. art. 24 § 1º e 2º).

 
Pistas

1) A assistência religiosa deve se basear na valorização da pessoa humana. Deve mostrar ao homem sua dignidade de filho de Deus, através de grupos de estudo e de reflexão.

2) A prática religiosa cristã, deve colocar o Evangelho a serviço dos presos, levando-os à busca da libertação.

3) Os presos podem solicitar aos agentes religiosos que os auxiliem em tarefas práticas, tais como assistência à família, no encaminhamento de denúncias, etc.

 
EDUCAÇÃO
Situação

1) A maior parte das pessoas considera o preso um “irrecuperável”.

2) Os presídios, geralmente, não oferecem cursos e, quando o fazem, as vagas são insuficientes.

3) A falta de cursos profissionalizantes nas prisões torna mais difícil a obtenção de um futuro emprego

4) As aulas nas prisões são dificultadas por:

a) Falta de professores e material escolar;

b) Suspensão das aulas por qualquer motivo;

c) Impedimento de chegar à sala de aula, como forma de castigo ou vingança por parte dos agentes penitenciários.

 
O Direito do Preso

1) O ensino de primeiro grau nos presídios é obrigatório (L. E. P. art. 18).

2) O ensino profissional deve ser dado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico (L. E. P. art. 19).

3) Os cursos podem ser feitos através de convênios com entidades públicas ou particulares (L. E. P. art. 20).

4) Cada estabelecimento deve ter uma biblioteca, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos, para uso dos presos (L. E. P. art. 21)

5) Os presos em regime semi-aberto poderão obter permissão de saída para freqüentar cursos supletivos profissionalizantes, de segundo grau ou ainda curso superior (L. E. P. art. 122, II).

6) Se a prisão interrompeu estudo, o preso pode requerer do Estado a possibilidade de concluir seu curso (L. E. P. art. 41, VI).

 
Pistas
1) Os presos e seus familiares podem exigir a criação de cursos previstos pela Lei de execução Penal.

2) Motivar os sindicatos, associações e Igrejas a criar cursos diversificados nos presídios.

3) Exercer pressão para que seja possibilitado ao preso de boa conduta, em regime fechado, freqüentar cursos externos.

4) Requerer permissão para submeter-se a exames oficiais que reconheçam os estudos feitos por conta própria.

5) Reivindicar a instalação de bibliotecas.

 
SAÚDE
Situação

1) Faltam profissionais de área de saúde nas prisões. Muitas vezes, gabinetes dentários e enfermarias nem são utilizados.

2) Há médicos e dentistas que não cumpre, rigorosamente, suas obrigações de atendimento aos presos. Há filas de espera para uma consulta e nem sempre os atendidos são os mais necessitados.

3) A falta e o desvio de remédios são freqüentes. Existe comércio de remédios entre os presos e funcionários.

4) As más condições de higiene provocam doenças e outros problemas.

5) Presos com moléstias contagiosas (doenças venéreas, sarna, aids, etc.) ficam com os outros, colocando em perigo a saúde de todos, inclusive funcionários e familiares.

6) Não há assistência psicológica aos detentos. Psicólogos e psiquiatras limitam-se a assinar laudos.

7) Em alguns presídios ocorre o uso indevido de calmantes e choques elétricos para contornar os “perturbadores da ordem”.

 
O Direito do Preso

1) O preso está sob a responsabilidade do Estado, portanto, este deve dar atendimento médico e dentário regular e de boa qualidade e fornecer medicamentos. O atendimento deve se estender inclusive na área de saúde mental (L. E. P. art. 14).

2) É obrigatório o tratamento separado de presos com doença(s) contagiosa(s). (não existe artigo que obrigue, apenas semelhança com artigo 117, II, L. E. P).

3) A gestante e o preso acometidos de doença grave têm direito a receber o benefício do regime aberto (domiciliar) – (L. E. P. art. 117, II e IV).

 
Pistas

1) Presos, familiares e associações podem denunciar as más condições de higiene e de saúde nos presídios.

2) Os familiares de presos com problemas de saúde podem recorrer às associações profissionais de médicos, psicólogos, dentistas, assistentes sociais, para conseguir o tratamento adequado.

 
ALIMENTAÇÃO
Situação

1) Em certos presídios não há falta de alimentos. No entanto, os presos passam fome e são maus alimentos.

2) Há estabelecimentos penitenciários que proíbem familiares de levarem alimentos a seus parentes presos.

3) A corrupção é freqüente no que se refere à alimentação dos presos. Além do desvio de alimentos, paga-se para comer aquilo a que se tem direito.

4) Os presos não são tratados de maneira igual. Alguns, que têm privilégios, comem bem, e fartamente. Outros são mal alimentados.

5) Compra-se de tudo na prisão: comida, cigarros, tóxicos, aguardentes...



O Direito do Preso

1) O Estado, responsável pela integridade do preso, está obrigado a alimentar condignamente o condenado e a fornecer roupas e artigos de higiene (L. E. P. arts. 10, 11, 40 e 41).

2) Todo preso deve receber da administração nas horas habituais, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada, com valor nutritivo suficiente para manter sua saúde e suas forças (proteção de pessoas sujeitas a detenção ou a prisão Regras Mínimas para Tratamento de Presos, ONU – Genebra, 1955 – Parte I, Item 20, 1. Aprovado em 30/07/57 e 13/05/77).

3) Cada preso deve ter a possibilidade de se servir de água potável quando tiver necessidade (proteção de pessoa sujeitas a detenção ou a prisão Regras Mínimas para Tratamento de Presos, ONU – Genebra, 1955 – Parte I, Item 20, 2. Aprovado em 31/07/57 e 13/05/77).



Pistas

1) Para evitar corrupção, os presos devem exigir a divulgação da relação de alimentos que serão servidos semanalmente.

2) Os presos devem protestar quando forem servidos alimentos deteriorados ou sem condição de serem ingeridos.

3) Os presos e seus familiares devem denunciar à Secretaria de Saúde e Higiene toda e qualquer suspeita que recaia sobre a qualidade de sua alimentação.

4) Os presos devem denunciar, inclusive ao Juiz Corregedor, qualquer ato que envolva irregularidade com relação aos alimentos no presídio.

5) Em algumas Comarcas a criação e a ação do CONSELHO DA COMUNIDADE (previsto pelo art. 80 da L. E. P.), já tem trazido melhorias na alimentação dos presos.


 
Punições
DEFESA CONTRA OS CASTIGOS INJUSTOS
PUNIÇÕES

 
Situação

1) Os presos ficam sujeitos ao arbítrio dos funcionários dos presídios.

2) Os presos sofrem as vinganças, os caprichos e a antipatia de funcionários e de “colegas poderosos” (caciques ou xerifes).

3) As punições sofridas pelos presos se refletem na execução da pena e interferem na concessão de benefícios (prisão albergue, liberdade condicional, visitas à família, remição de pena, etc.).

4) As punições, na maior parte das vezes, vão além dos limites da pena, constituindo-se em acréscimos exagerados aos sofrimentos a que o preso está sujeito.

 
O Direito do Preso

1) é obrigatório o respeito à integridade física e moral dos condenados por parte dos funcionários e das autoridades (L. E. P. art. 40).

2) Cada estabelecimento penal deve dar conhecimento de suas normas disciplinares aos presos, no início da execução da pena e, em especial, a definição de quais são as faltas consideradas leves, médias e graves (L. E. P. art. 46 e 49).

3) São penalidades a advertência verbal, a repreensão, a restrição de direitos e a regressão de regime (L. E. P. art. 53).

4) São proibidas as punições coletivas e também a cela escura (L. E. P. art. 45, §§ 2º e 3º).

5) O preso tem o direito de defesa na apuração da falta disciplinar (L. E. P. art. 59).

6) O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos, não poderão ultrapassar 30 (trinta) dias (L. E. P. art. 58).

7) Cada estabelecimento penal deve ter o seu regulamento e este não poderá contrariar o que está disposto na ei de Execuções Penais (L. E. P. art. 3 – “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença e pela lei”).



Pistas

1) Os presos e as entidades civis devem pressionar no sentido de garantir a participação de representantes da sociedade civil (OAB, Conselho de Comunidade, Centro de Defesa de Direitos Humanos, Organizações Comunitárias pelos direitos dos presos), nas comissões e nos conselhos responsáveis pelos julgamentos de faltas disciplinares.

2) Os presos, juntamente com seus familiares e entidades da sociedade civil, devem pressionar no sentido de que todo o presídio tenha o seu regulamento e, ainda, nos estabelecimentos que têm o seu regulamento, que ele seja atualizado de acordo com a nova Lei de Execuções Penais.

3) Os presos e seus familiares devem insistir na criação do CONSELHO DA COMUNIDADE em cada estabelecimento penal para que este Conselho entreviste os presos e cumpra as demais obrigações previstas nos artigos 80 e 81 da L. E. P.


 
ESPAÇO VITAL
Situação

1) O espaço nos presídios não é visto como espaço para a vivência, mas apenas como depósito onde seres humanos são armazenados.

2) Os presídios caracterizam-se pela superlotação. Essa situação facilita a promiscuidade e torna os presos mais violentos e nervosos.

3) A superpopulação é muitas vezes responsável pela “fabricação” e pela preocupação dos presos em possuir armas para a garantia de sua vida e de sua dignidade.

4) O preso não tem momentos de individualidade e de intimidade para que possa estar “sozinho consigo mesmo”.

5) Os presídios não oferecem o espaço mínimo para lazer, esporte e diversões sadias. Além disso o “direito ao sol” é constantemente retirado, como castigo.

6) Goteiras, umidade, a falta de ar ou de água etc., tornam as celas um espaço subumano.

7) A pretexto da falta de espaço, misturam presos primários com os reincidentes. Isso agrava ainda mais a característica dos presídios como “ESCOLA DO CRIME E FÁBRICA DE MARGINAIS”.



O Direito do Preso

1) O preso tem o direito de exigir que aqueles que estão aguardando julgamento fiquem separados dos que estão cumprindo pena (L. E. P. art. 84).

2) A lotação do presídio não pode ser maior do que a permitida por sua estrutura e finalidade (L. E. P. art. 85).

3) O presídio deve ter áreas destinadas ao trabalho, à educação e ao lazer (L. E. P. art. 83).

4) As cadeias publicas destinam-se apenas a presos provisórios (L. E. P. art. 102). Os já condenados têm direito de serem recolhidos em Penitenciárias e não podem ser prejudicados pelas falhas do sistema carcerário.

 
Pistas

1) Qualquer construção de presídio deve seguir as Normas da Organização das Nações Unidas as quais indicam as condições ideais de espaço que os presos precisam: 6 mts2 por pessoa.

2) As construções dos presídios, desde seus projetos iniciais, deveriam acolher a orientação de entidades comunitárias.

3) Os presos, seus familiares e as entidades da sociedade devem denunciar ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (Brasília), toda e qualquer irregularidade que desrespeite o espaço físico, inclusive quanto a superlotação (L. E. P. arts. 64-VIII, IX,X e 85).

 
CULTURA, LAZER E INFORMAÇÃO
Situação

1) As atividades culturais inexistem nas cadeias públicas e são bastante escassas nas penitenciárias.

2) Muitos presos têm potencial artístico (compõem música, cantam, tocam instrumentos, desenham, fazem artesanato, etc.) porém, encontram as maiores dificuldades para desenvolver esse potencial.

3) O ócio é considerado lazer. O lazer é considerado luxo. A recreação possível é o futebol, único canal de vazão de energia acumulada. Outros esportes e jogos são raros.

4) Fazer teatro, atividade útil e bastante apreciada pelos presos, é muitas vezes coisa reprimida e censurada.

5) O acesso aos meios de comunicação social (TV, rádio, jornal, revista), é tido como um favor. Embora seja um direito de todos, depende, muitas vezes, da boa vontade do funcionário e das condições financeiras do preso.

6) O preso, privado da leitura e do acompanhamento das notícias, sente-se ainda mais isolado e desesperado para o retorno à liberdade.

 
O Direito do Preso
1) Não é possível falar em reeducação sem falar em cultura. Além de elemento necessário à ressocialização, o acesso à informação e ao lazer é um direito do preso. Os jogos e os esportes também são importantes pois incluem regras que devem ser respeitadas tal como na vida cotidiana. O exercício de atividades intelectuais, artísticas e desportivas é um direito previsto na Lei de Execuções Penais (Art. 41, inciso VI).

2) A leitura também é imprescindível, tanto que cada estabelecimento penal deve ter uma biblioteca provida de material instrutivo, recreativo e didático (L. E. P. art. 21).

3) O acesso aos meios mais variados de informação é outro direito do preso (L. E. P. art. 41, inciso XV).

 
Pistas

1) Os presos podem tomar a iniciativa de organizar festivais internos, campeonatos, concursos, exposições de produção artesanato, etc.

2) Cabe aos presos reivindicar, de todas as formas, que o sistema penitenciário lhes propicie a recepção de jornais, revistas e livros, bem como o acesso ao rádio e televisão.

3) Pode-se incentivar o intercâmbio com associações desportivas, clubes de futebol, grupos teatrais, musicais, etc., visando a realização de programas conjuntos.

4) Podem ser solicitadas atividades de terapia ocupacional nos estabelecimentos com o objetivo de desenvolver as aptidões dos presos.

 
ANEXOS
ANEXO 1 – MODELO DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA PARA O DIRETOR
Constitui direito dos presos pedir audiência especial ao diretor do estabelecimento e representação ou petição a qualquer autoridade em defesa de direitos humanos que estão lhe sendo negados (L. E. P. artigo 41, nos incisos XII e XIV).
Não é necessário escrever muito, e a maneira correta de se dirigir à autoridade é a seguinte:
Ilmo. é a abreviatura de Ilustríssimo
V.Sa. é a abreviatura de Vossa Senhoria

 

PEDIDO DE AUDIÊNCIA
Penitenciária de Araraquara, 21 de Outubro de 1989.
Ilmo Sr. Diretor


Eu, Fulano de Tal (seu nome), matrícula tal (seu número de matrícula), cela nº tal, cumprindo pena neste estabelecimento, venho respeitosamente pedir-lhe que me receba pessoalmente, pois necessito urgentemente tratar de assunto que V. As. Poderá ajudar a solucionar.

Contando com a sua resposta ao meu apelo, subscrevo-me.





Cordialmente,

________________________

Fulano de Tal (assinatura)

 
ANEXO 2 – MODELO DE PEDIDO DE AUDIÊNCIA AO JUIZ
O modelo serve para qualquer autoridade, Secretário da JUSTIÇA, Departamento Penitenciário, Conselho Penitenciário, etc. A maneira correta de se dirigir a essas autoridades é a seguinte:



Exmo. é a forma abreviada de Excelentíssimo

V.Exa. é a forma abreviada de Vossa Excelência



O assunto da audiência não deve ser declarado, para se ter a chance de se falar pessoalmente, porém o preso deve usar essa oportunidade que a lei lhe dá, para assuntos realmente importantes, senão, de uma próxima vez, não será atendido.



Para se dirigir a autoridade de fora do estabelecimento, pode-se usar o modelo que segue:





São Paulo, 21 de Outubro de 1989.







Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor

Processo nº _______ (se não souber o número do processo, deixe em branco)





Eu, Fulano de Tal (seu nome), cumprindo pena no Estabelecimento Tal (nome do estabelecimento), venho respeitosamente pedir a V. Exa., se digne conceder-me uma audiência, pois o assunto que tenho a tratar, somente poderei fazê-lo junto à V. Exa., uma vez que já esgotei todas as tentativas de solucionar sem que fosse preciso essa atitude.



Contando com seu alto espírito humano e por ser um ato de Justiça,

Espero e peço

Deferimento

São Paulo, 21 de Outubro de 1989



________________________________

(Fulano de Tal) assinatura







ANEXO 3 – MODELO DE PEDIDO DE REMIÇÃO DE PENA;

ANISTIA OU INDULTO





REMIÇÃO



Todo o condenado poderá diminuir a pena a ser cumprida, trabalhando. Cada três dias de trabalho diminui um de pena. Mesmo se o condenado sofrer um acidente e não puder continuar trabalhando, não perderá direito a essa diminuição, desde que iniciada.

Esse benefício poderá ser requerido por advogado mas, caso haja dificuldade, o próprio condenado encaminhará ao Juiz ou ao Promotor Público daquela Vara de Execuções, o pedido.

Importante estar o condenado atento no controle desses dias, ou seja, em fiscalizar a marcação que é feita pelo funcionário da prisão. Havendo qualquer dúvida, deverá entrar em contato com o Diretor.

Deve ser lembrado também, que o artigo 127 da Lei de Execuções Penais, diz que o condenado que for punido por falta grave perderá esse direito, começando a contar novamente o tempo, após a punição.





ANISTIA OU INDULTO



Anualmente, por ocasião do Natal, o Presidente da República decreta anistia ou indulto, ou seja, fica a pena extinta. O condenado deverá ficar atento nessa época aos meios de comunicação (jornais, televisão) que divulgam esse decreto. Tendo conhecimento de sua pena, deverá verificar se está enquadrado nesse benefício e fazer o requerimento ao Juiz.



MODELO DE REQUERIMENTO PARA PEDIDOS DE REMIÇÃO;

ANISTIA E INDULTOS





EXMO. SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS



Fulano de Tal (nome completo) - número do processo, nacionalidade, estado civil, (casado, solteiro, viúvo, desquitado, divorciado), R.G. (se tiver) – vem respeitosamente perante V.Ex.a., requerer com amparo na Lei de Execução Penal, lhe seja concedido o benefício de remição de ... dias, ou de anistia ou de indulto, a quem tem direito.

Termos em que

p. Deferimento.

São Paulo.........

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(assinatura do requerente)