5 de março de 2011

Lei da Revista intima

LEI NO 6.081 DE 18 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art 1o – A revista dos visitantes, necessária à segurança interna dos presídios do Estado da Paraíba, será realizada com respeito à dignidade humana e segundo o disposto nesta Lei.
Art 2o – Considera-se como visitante todo aquele que acorrer ao estabelecimento prisional e ingressar em seu interior, para fins de manter contato, direto ou indireto, com pessoas lá detidas, ou prestar qualquer tipo de serviço de administração ou manutenção.
Art 3o - VETADO
Art 4o - VETADO
Art 5o – Para garantia da segurança serão instalados detectores de metais e outros equipamentos necessários a impedir o ingresso de qualquer tipo de arma e drogas nas Casas Prisionais.

Parágrafo único VETADO
Art 6o – Fica excluída da rotina da revista padronizada prevista no Art 4o, a realização da revista íntima, que será efetuada, excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei.
§ 1o – Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais (vagina e anus), nádegas e seios, conduzida visual e manualmente através de instrumento ou objeto, ou qualquer outra maneira.
§ 2o – Realizar-se-á revista íntima somente com expressa autorização do Diretor do Presídio, baseada em forte suspeita, ou em fatores objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo.
§ 3o – Previamente à realização da revista íntima, o Diretor do Estabelecimento Penal fornecerá ao visitante, Declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido procedimento.
§ 4o – Em casos em que as condições de tempo forem impeditivas da formulação do documento antes da revista, a Declaração será fornecida até 24 horas depois da revista, sob pena de sanção administrativa.
§ 5o – Quando necessária sua realização, a revista deverá ser efetuada de forma privada, por pessoal do mesmo sexo do visitante e com formação na área de saúde.

Art 7o – Ficam expressamente vedadas quaisquer normas restritivas ao ingresso de pessoas e alimentos nos Estabelecimentos Penais, salvo nas seguintes hipóteses:

a) visitantes com ataduras, curativos, ou assemelhados sem atestado médico que justifique o seu uso;
b) visitantes com roupas, sapatos, acessórios ou produtos de higiene que propiciem o acondicionamento clandestino de pequenos volumes;
c) alimentos acondicionados em embalagens que possam gerar subprodutos atentatórios à segurança.

 
Parágrafo único – No caso de necessidade de uso de absorvente higiênico por parte das mulheres, o Estabelecimento Penal deverá fornecer o produto para substituição no momento da rotina da revista.

 
Art 8o – Poderá o Poder Executivo estabelecer critérios de credenciamento uniforme aos visitantes, mediante documento específico fornecido pelo próprio Estabelecimento Prisional, sem qualquer despesa ou custo para o credenciado.

 
Art 9o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 10o – Revogam-se as disposições em contrário

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2000; 110 o da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

GOVERNADOR

 
VETO PARCIAL

 
Veto parcialmente p Projeto de Lei no 186/99 de iniciativa de membro do Poder Legislativo que dispõe sobre o sistema de revista nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e dá outras providencias.
O veto incide sobre os artigos 3o e 4o e o Parágrafo Único do Art. 5o, do citado Projeto.
É inegável que as revistas a que se refere o Art. 3o e a remissão constante do Art. 4o e Parágrafo único do Art. 5o, do Projeto, visam a dar maior segurança aos presídios. Entretanto, a realização dessas revistas em servidores do estabelecimento prisional, o que inclui os agentes penitenciários e profissionais que, ali, prestam serviços, como médicos, odontólogos, enfermeiros, e outros, encontrará serias dificuldades, sobretudo, pelo constrangimento que terão colega de revistar seu próprio companheiro de trabalho.
A adoção desse procedimento deve ficar a critério da administração do estabelecimento, através de norma interna, quando a medida se tornar necessária,
Já a visita das autoridades referidas no parágrafo único do mesmo Art.3o, esta é realizada no cumprimento de atribuições ou no exercício de funções que lhe são próprias, devendo, até por uma questão de bom senso, e de respeito, ser facilitadas, e não, perturbadas.
Aliás, o Veto aos Arts. 3o e 4o do Projeto, como é óbvio, abrange os seus parágrafos únicos que são parte integrante daquele.
Estas as razões que me levam a vetar, parcialmente, o citado projeto de lei e o faço com fundamento no Art.65o, §1o, da Constituição do Estado, por considerá-lo contrário ao interesse público.

 
Em João Pessoa, 18 de abril de 2000


JOSÉ TARGINO MARANHÃO

GOVERNADOR