18 de maio de 2012

Revista intima

PRATICA DA REVISTA EM UNIDADES PRISIONAIS.
 A revista mais simples, íntima ou vexatória é uma realidade nas prisões brasileiras, normalmente adotando as mesmas regras e práticas, em nome da segurança das unidades, por ocasião das visitas. Assim, a finalidade das revistas é impedirem a entrada de objetos não permitidos por colocarem em risco a vida de internos e de pessoas visitantes. “A revista consiste no exame de pessoas, objetos, bens, valores e veículos, que adentrem a unidade prisional e das áreas habitacionais dos presos, com a finalidade de localizar objetos ou substâncias não permitidas pela administração ou que venham a comprometer a segurança e disciplina”. Luciano Cesar Pereira. http://lucianoadv.wordpress.com/ O estado brasileiro deve convergir para o seguinte: que nenhuma pessoa deixe de passar pela revista mecânica nas unidades prisionais por ocasião das visitas. Vale salientar o principio da igualdade entre todos: familiares e demais servidores e outros que estejam realizando visitas profissionais. “Todos devem se submeter às revistas: advogados, no exercício profissional; magistrados, promotores e procuradores de Justiça, defensores públicos, procuradores e delegados de polícia; parlamentares; chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; ministros e secretários de Estado; membros do Conselho Estadual e Nacional de Política Criminal e Penitenciária e dos Conselhos Penitenciários Estaduais; membros da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário e da Ouvidoria do Sistema Penitenciário; coordenadores regionais de Unidades Prisionais, de Saúde do Sistema Penitenciário, de Reintegração Social e Cidadania e diretores de unidades prisionais; representantes religiosos.” Luciano Cesar Pereira. http://lucianoadv.wordpress.com/ Em se tratando da revista manual, já em discussão nos órgãos federais do nosso país, vale salientar que a mesma quando feita não atende aos princípios da legalidade e do direito da pessoa humana.       DA REVISTA ÍNTIMA CORPORAL A revista íntima corporal, quando necessária, consiste no desnudamento parcial de presos e de seus visitantes. Possui a finalidade de coibir a entrada ou a presença de objeto ou substância proibido por lei ou pela administração, ou que venham a por em risco a segurança da unidade. A revista íntima corporal deve ser efetuada em local reservado, por pessoa do mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado. É proibida a revista interna, visual ou tátil do corpo do indivíduo. Nos casos em que após a revista íntima corporal, ainda haja dúvida quanto ao porte de objeto ou substância não permitido, a entrada não deve ser autorizada. No caso de suspeita ou dúvida, deve haver o encaminhamento do visitante a uma unidade de saúde para realização de exame; condução do preso, a uma unidade de saúde para realização de exame, se necessário. A revista íntima corporal deve ser efetuada no preso visitado logo após a visita, quando esta ocorrer no parlatório. Luciano Cesar Pereira. http://lucianoadv.wordpress.com/ Algumas Questões: Quando a revista intima é necessária? A pergunta já indica que ela não pode ser uma regra, mas uma exceção. O desnudamento não pode ser total, mas parcial. Vale salientar que nas operações de segurança todas as pessoas presas não totalmente despedidas, correndo de um lugar para o outro e sentadas em um solo quente que até ferem as nádegas. Não é permitida a revista interna do corpo, seja pelo visual ou tátil. O corpo não pode ser objeto de inspeção, através de toque vaginal ou anal, ou exemplo. Isso sé deveria acontecer em uma unidade de saúde. Normalmente são revistados os familiares de pessoas presas, que em nosso estado da Paraíba, passam por uma rigorosa revista, de forma generalizada e coletiva, isto é, no mesmo ambiente, diante de quatro ou cinco agentes femininas, as mulheres ficam despidas completamente e ali se agacham diante do espelho, que nessas situações se tornou instrumento de tortura; na verdade, nunca tinha imaginado que o espelho tivesse essa finalidade. Se a mulher leva uma criança ela também passa pela mesma situação e acompanha todo procedimento adotado. Além do mais, a mulher às vezes é obrigada a evacuar para provar que não leva produtos proibidos, sem contar que existem denuncias de haver toque em varias mulheres com a mesma luva, pela falta de material disponível. A revista para familiares de pessoas presas, sobretudo mulheres, crianças, adolescentes e pessoas idosas é o que existe de mais humilhante, pelo fato de ser um procedimento acompanhado de tratamento desumano. Existe um mal estar grande entre familiares e pessoas presas. Trata-se de um tratamento que começa nas longas filas no sol, na frente das unidades, para depois cada pessoa assim ser tratada, com palavrões e atitudes violentas. Além do mais, a entrada acontece minutos antes de terminar a visita. Certa feita, ouvimos de uma pessoa do sistema, falar com indignação da revista, se referindo a uma senhora idosa que depois de se agachar não mais poder se erguer sozinha. É por causa, destas situações, que muitas vezes familiares se recusam a visitarem seus parentes. O estado por uma pratica abusiva, de total desrespeito às mulheres, acaba violando o direito de acesso da família nas unidades prisionais. A revista não serve para a finalidade a que se aplica. Os objetos não permitidos, sobretudo as drogas e o celular, apenas do controle humilhante da entrada da família, esses objetos estão presentes em todas as unidades. Em recente visita em um isolado, a pessoa lá recolhida dizia: “Os mesmos que vendem, são os mesmos recolhem e revendem”. Durante as operações de segurança, não se recolhe a metade dos produtos não permitidos nas unidades prisionais. Não nenhuma sobra de duvidas em nosso estado que as prisões são abastecidas por outro caminho que está para além dos familiares, pois os que tenham levar, sobretudo as mulheres, são levadas para a prisão feminina que se encontra com uma extremada população. Temos unidades penais em nosso estado que um detector de metal, portal, se encontra de enfeite, na entrada da unidade e que nunca funcionou. Parece que se trata de má vontade para que o sistema não tenha condições para funcionar com mais dignidade. Em nosso estado, a Assembleia Legislativa apreciou uma Lei Estadual que foi sancionada pelo governador no ano de 2000. Trata-se da LEI  NO 6.081        DE 18 DE  ABRIL DE 2000 que dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba e dá outras providencias. O que é curioso: o próprio Estado a desrespeita por completo, conforme mencionamos a prática indiscriminada da referida revista. Vejamos no artigo sexto que a revista, além de ser definida, a mesma fica excluída como uma pratica de rotina. Art 6o – Fica excluída da rotina da revista padronizada prevista no Art 4o, a realização da revista íntima, que será efetuada, excepcionalmente, dentro dos limites fixados nesta Lei. § 1o – Considera-se revista íntima toda e qualquer inspeção das cavidades corporais (vagina e anus), nádegas e seios, conduzida visual e manualmente através de instrumento ou objeto, ou qualquer outra maneira. No caso de proceder com a revista de determinada pessoa, a lei determina os passos que devem ser seguidos através da pessoa que dirige a unidade. Quem responde pela direção deve seguir estes passos seguintes que a lei sugere e que nunca foram cumpridos em nenhuma unidade prisional do estado. As direções se recusam por completo adotarem o que a lei exige (o que é uma grave violação) e o estado diz não ter condições para cumpri-la. Vejamos a continuidade do artigo sexto:                               § 2o – Realizar-se-á revista íntima somente com expressa autorização do Diretor do Presídio, baseada em forte suspeita, ou em fatores objetivos específicos que indiquem que determinado visitante pretende conduzir ou já conduz algum tipo de arma ou droga em cavidade do corpo.                               § 3o – Previamente à realização da revista íntima, o Diretor do Estabelecimento Penal fornecerá ao visitante, Declaração escrita sobre os motivos e fatos objetivos em que será baseado o referido procedimento.                                § 4o – Em casos em que as condições de tempo forem impeditivas da formulação do documento antes da revista, a Declaração será fornecida até 24 horas depois da revista, sob pena de sanção administrativa.                              § 5o – Quando necessária sua realização, a revista deverá ser efetuada de forma privada, por pessoal do mesmo sexo do visitante e com formação na área de saúde. Como se pode perceber, os passos a serem seguidos são os mais claros possíveis e desrespeitados por completo. O estado, com o seu quadro funcional tem se colocado sempre acima da legislação vigente. Conforme a lei, a revista só deverá acontecer quando houver evidencias muito claras e convincentes que a pessoa já conduz ou é capaz de conduzir: ARMAS OU DROGAS. As direções argumentam que ao entregarem por escrito estão apresentando uma prova contra elas próprias que poderão ser processadas por aquelas pessoas que foram submetidas ao procedimento da revista. Isso é possível, sobretudo por não cumprirem devidamente conforme a lei. No artigo sétimo, que se refere ao ingresso de pessoas e alimentos, vale salientar um paragrafo único com o seguinte teor:                              Parágrafo único – No caso de necessidade de uso de absorvente higiênico por parte das mulheres, o Estabelecimento Penal deverá fornecer o produto para substituição no momento da rotina da revista. Em nenhuma unidade prisional do estado, masculina ou feminina, se fornece material higiênico, muito menos o absorvente. O que existe de ainda mais grave é que a mulher é proibida de fazer a visita nos dias em que a mesma se encontra menstruada, como se fosse algo, doentio, impuro e como essa situação fosse um impedimento para a visita. Seguindo esta logica a mulher não deveria cumprir com outras obrigações nesses dias. A título de conclusão se percebe que a pratica da revista é uma situação de total desrespeito aos direitos humanos, sobretudo das mulheres que são desrespeitadas e ofendidas na condição de mulheres e que é urgente uma mudança de comportamento no estado brasileiro para abolir uma conduta incoerente com os acordos e tratados internacionais.

 Pe. Joao Bosco Francisco do Nascimento