15 de julho de 2011

ANTONIO MILTOM DE BARROS

Quanto ao regime disciplinar diferenciado, comunga-se do entendimento de que não se constitui, efetivamente, em medida que se ajusta aos anseios da moderna criminologia, bem como de que não será solução para a grave crise criminal da atualidade. Ademais, conquanto seja sedutora a idéia de que se possa compreende-lo como solução imediata, em busca de alguma eficiência ao sistema penal, outras razões conspiram em sentido oposto. Conforme se deixou registrado, é justo pretender-se um sistema funcional. Compreendem-se os anseios sociais que demandam providências mais drásticas contra a criminalidade e contra a impunidade. Contudo, a eficácia do sistema de repressão penal não pode justificar o sacrifício de conquistas humanitárias histórias, sob pena de revelar-se contraproducente.



De fato, o primeiro objetivo da prisão deve ser, efetivamente, o de evitar a dessocialização do recluso. Dentre as formas de se evitá-la, a doutrina sugere que a prisão não reforce a carga de estigmatização social traduzida pelo julgamento e pela pena; que as limitações de direitos só devem ser admitidas por razões de força maior e não de necessidades de funcionamento do estabelecimento prisional; que as condições de vida do recluso devem ser mais próximas daquelas que tinha quando em liberdade e as relações do recluso com o mundo exterior devem ser facilitadas. Ora, esse regime caminha no sentido absolutamente contrário a essas proposições.





--------------------------------------------------------------------------------