RESOLUÇÃO/001/CECP/07 Em, 03 de maio de 2007.
UNIFORMIZA CONDUTAS VISANDO
GARANTIR DIREITOS E ESTABELECER
OBRIGAÇÕES, BEM COMO PRESERVAR A
SEGURANÇA E A DISCIPLINA NAS
UNIDADES PRISIONAIS NO ESTADO DA
PARAÍBA.
O
Egrégio Conselho Estadual de Coordenação
Penitenciária – CECP
, constituído nos termos do art. 302, inciso II, do Decreto nº 1.832, de
09 de dezembro de 1998 (Execução Penal do Estado), em reunião ordinária desta data,
CONSIDERANDO:
a) A imprescindível necessidade de
uniformizar condutas visando garantirem direitos e estabelecer obrigações atinentes a
preservação da segurança e disciplina nas Unidades Prisionais no Estado da Paraíba;
b) O princípio constitucional da isonomia de
direitos, impondo a obrigação de tratamento igualitário a todos os reclusos nos
Estabelecimentos Prisionais do Estado;
c) O interesse da Administração Penitenciária
em resguardar sua competência para a prática ou realização de atos que afetem a estrutura
e/ou a organização do Sistema Prisional, evitando interpretações dissociadas por parte dos
Juízos de Execuções Penais das diversas Comarcas do Estado da Paraíba e demais
autoridades;
d) O interesse do Poder Público em
estabelecer atribuições e competências, no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado,
R E S O L V E
Adotar o seguinte disciplinamento, para
aplicação imediata em todas as Unidades Prisionais de responsabilidade da Secretaria
de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, sob a fiscalização direta da
GESIPE:
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DA VISITAÇÂO E DO ACESSO ÀS UNIDADES PRISIONAIS
DA VISITAÇÃO FAMILIAR
Artigo 1º - As visitas familiares aos presos recolhidos em Unidades Prisionais sob a
responsabilidade da Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária,
quando permitidas, serão preferencialmente realizadas aos domingos, no horário das 8:00h
às 16:00 horas, ininterruptamente.
Parágrafo primeiro – Serão admitidos dois familiares, de cada vez, por recluso, dentre oito
cadastrados. Nos dias da visita não será permitida a substituição de visitantes, mesmo sob
autorização do recluso interessado.
Parágrafo segundo - Havendo mais de dois parentes cadastrados por recluso, a visita será
feita com alternância entre mesmos, a critério do próprio ou do visitante, mediante
comunicação prévia à administração da Unidade Prisional.
Artigo 2º - Serão cadastrados, no máximo, oito familiares por recluso, em cada Unidade
Prisional, sob a responsabilidade do seu diretor, devendo constar uma fotografia 3X4 na
respectiva ficha de identificação.
Parágrafo primeiro – A ficha individual do visitante deve conter o documento comprobatório
de seu grau de parentesco com o recluso, sua profissão, endereço e outros dados
necessários a sua localização, devendo ainda constar os horários e dias das visitações.
Parágrafo segundo – Tanto para visitação familiar, quanto para encontro íntimo, será exigido
o documento de identidade do visitante na hora de sua entrada na Unidade Prisional e
devolvido no momento de sua saída.
DA VISITA ÍNTIMA
Artigo 3º - O encontro íntimo será realizado preferencialmente às quartas-feiras, durante o
dia, com acesso exclusivo para a esposa ou companheira do recluso, já devidamente
cadastrada. Não será permitida a entrada de menores de 16 anos, salvo se for casada com o
recluso visitado.
Artigo 4º - Não será permitido o ingresso do familiar, visitante, cônjuge ou companheira, em
trajes sumários (roupas transparentes, shorts curtos, mini-blusas e mini-saias) que possam
atentar contra os bons costumes.
Artigo 5º - A esposa ou companheira do recluso poderá ingressar na Unidade Prisional, no dia
da visita íntima, portando seu almoço, exclusivamente.
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DO ACESSO À UNIDADE PRISIONAL
Artigo 6º - Todos os visitantes, indistintamente, serão submetidos a uma revista pessoal
criteriosa, quando for ingressar no Estabelecimento Penal.
Artigo 7º - Havendo denúncia ou suspeita de anormalidade na conduta do visitante, será este
submetido a uma revista criteriosa, sem ofensa à sua dignidade, respeitando a sua
integridade física, por agente do mesmo sexo, com ou sem uso de equipamento eletrônico,
em local apropriado.
Parágrafo único - As visitas poderão ser suspensas quando houver perturbação da ordem
interna na Unidade Prisional, com autorização da GESIPE.
Artigo 8º - A visita do Advogado ou Defensor Público deverá ser feita, preferencialmente,
dentro do horário forense.
Parágrafo único - O advogado ou defensor só poderá falar com um preso de cada vez, no
Parlatório ou em sala especial.
Artigo 9º - Será vedado o acesso à Unidade Prisional aos integrantes das Comissões de
Direitos Humanos, Pastorais Carcerárias e outras pessoas alheias ao Sistema Penitenciário,
sempre que se verificar ocorrências conturbadoras em andamento. Neste caso, o fato será
comunicado, de imediato, à GESIPE, ao Secretário da Pasta, ao titular da Vara das
Execuções Penais e, na ausência deste último, ao Promotor da Execução Penal.
Parágrafo único – O acesso aos ambientes conflagrados, ficará restrito às autoridades do
Sistema Penitenciário e de Execução Penal.
Artigo 10 - O familiar, visitante, cônjuge ou companheira de recluso, somente terá acesso à
cela, bloco ou pavilhão em que estiver o apenado visitado, ficando terminantemente proibida
a sua circulação nas demais áreas do Estabelecimento.
Artigo 11 - Em caso de confirmação de condução de objetos proibidos de ingressar na
Unidade Prisional, o visitante será convocado a entregá-lo, caso contrário será conduzido ao
Instituto de Medicina Legal, Hospital ou similar, para os fins devidos.
Parágrafo único - No caso de constatação de ato criminoso, ou que viole a disciplina ou a
segurança da Unidade Prisional, será convocado o Delegado da área ou o infrator será
conduzido à Delegacia de Polícia competente, para os fins de direito, devendo tudo ser
comunicado imediatamente à GESIPE e à Vara das Execuções Penais da Comarca.
DO MATERIAL PERMITIDO PARA INGRESSO NA UNIDADE PRISIONAL
Artigo 12 - Será designado um dia na semana para que um familiar do apenado, dentre os
cadastrados, desejando, possa entregar na Portaria da Unidade Prisional alimentos para o
mesmo, dentro dos permitidos nesta Resolução.
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Artigo 13 - Somente a esposa ou a companheira do recluso, ou na sua falta a genitora, pai ou
irmão, poderá entregar alimentos, remédios, vestuários ou produtos de higiene e limpeza,
para o mesmo.
Parágrafo primeiro – Somente será autorizado o ingresso dos seguintes materiais, dentro dos
limites disciplinados abaixo:
1. Roupas: só duas peças de cada espécie e de cor branca ou clara.
2. Sapato, alpercata ou chinelo, um de cada espécie.
3. Desodorante só do tipo cremoso.
4. Sabão em barra ou em pó e água sanitária, só uma barra um saco de 500 gramas e
01 Litro ou garrafa, de plástico, uma vez por mês.
5. Um barbeador de uma lâmina, descartável, que deve ser devolvido para receber outro.
6. Legumes e cereais não podem ser in natura, mas já preparados para o consumo.
Apenas um quilo de verduras, variadas.
7. Frutas, no máximo um quilo. Melão, mamão e abacaxi, os dois primeiros partidos e o
último descascado e em rodelas ou fatias..Laranjas seis e descascadas e partidas.
Maçã: seis unidades. Uvas: meio quilo. Banana: uma concha.
8. Demais frutas, no peso acima referido, observando-se sempre se oculta objetos
proibidos ou se sua freqüência de entrada não denota ser para destilação e fabricação
de bebidas.
9. Leite: 500 gramas, em pó e em saco plástico. Doce: em tablete e embalado em papel
ou plástico transparente.
10. Refrigerante: de cor clara e apenas um litro, em vasilhame de plástico. Não será
permitido refrigerante de cor escura.
11. Estando congelada, nenhuma alimentação ou refrigerante deverá entrar no
Estabelecimento.
12. Cigarro: Um maço. Fumo in natura, 500 gramas.
Parágrafo segundo - Não será permitido ao visitante ingressar com os seguintes materiais:
1. Cinto de fivela de metal e sapato de plataforma .
2. Aparelho de telefonia celular, em poder de qualquer pessoa.
3. Sacolas, bolsas, maletas, pastas ou similares.
4. Ventilador, liquidificador, televisor, refrigerador tipo frigobar, DVD, fogão, ferro elétrico
e aquecedor portátil, conhecido como mergulhão.
5. Máquina de filmagem, câmera fotográfica e gravador de voz, exceto com os
profissionais da imprensa devidamente autorizados pela GESIPE ou pela Justiça.
Artigo 14 - Quem for flagrado entrando com qualquer dos instrumentos proibidos nesta
Resolução terá seu direito de visita suspenso pelo prazo de 30 a 180 dias, por ato da Direção,
devendo o fato ser comunicado à GESIPE e a Vara da Execução Penal competente.
DA SEGURANÇA E DA DISCIPLINA
Artigo 15 – As Operações de Segurança somente poderão ocorrer por solicitação prévia da
Direção do Estabelecimento Penal e mediante autorização direta da GESIPE ou por
recomendação do Juízo ou do Ministério Público da Execução Penal.
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Artigo 16 - A requisição de preso para qualquer ato judicial deverá ser dirigida à GESIPE,
para audiência na Capital; nas demais localidades ao Diretor da Unidade Prisional da
Jurisdição,
Artigo 17 - Por medida de urgência e absoluta necessidade, para preservar a vida do
apenado ou de outros, preservação do patrimônio público, assim como para a segurança e
paz da Unidade Prisional, poderá o preso ser transferido para outro Estabelecimento Penal,
do Estado, mediante comunicação e justificativa imediata ao Juiz ou Juízes competentes.
Artigo 18 - O preso que cumpre pena em outro Estado da Federação não deverá vir cumpri-la
na Paraíba, salvo quando tal providência for do interesse da Justiça paraibana, em sede de
processo judicial em tramitação neste Estado.
Artigo 19 - Pedido de transferência de preso deverá ser dirigido à Secretaria da Cidadania e
Administração Penitenciária.
Parágrafo único – A transferência de preso submetido ao regime aberto, semi-aberto, ou em
livramento condicional, de uma Comarca para outra, será feita à custa do próprio interessado,
vez que o mesmo se encontra solto e prescinde de escolta. Igual procedimento será aplicado
a tais apenados, quando convocados pela Justiça Pública, para qualquer ato judicial.
Artigo 20 - Preso de alta periculosidade ou sujeito a clamor público somente deverá sair da
Unidade Prisional mediante escolta reforçada.
Artigo 21 - Preso somente deverá sair da cela, para qualquer ato ou contato com o mundo
exterior, devidamente revistado e algemado.
Artigo 22 – O recolhimento de preso no Isolamento somente poderá ocorrer com a
autorização do Diretor ou Adjunto do Presídio, nos casos necessários, devendo ser
comunicado imediatamente ao Juízo competente.
Artigo 23 - Todo preso, ao ingressar no Sistema Prisional, deve ser enviado para o Centro de
Recepção e Triagem, onde houver, a fim de ser determinado o local onde o mesmo irá
cumprir sua pena.
Parágrafo Único - Nas Comarcas do interior, onde não houver Centro de Recepção e
Triagem, o recluso poderá ficar na Cadeia Pública local, enquanto a Secretaria não o
encaminhe à Unidade Prisional destinada a seu recolhimento. Fixado o local, será
comunicado, de imediato, ao Juízo competente.
Artigo 24 – O benefício de Saída Temporária, no estado da Paraíba, respeitados os incisos II
e III, do artigo 122 da Lei Federal nº 7.210/84, será preferencialmente aplicado dentro dos
seguintes períodos:
1. Natal;
2. Semana Santa;
3. São João.
Artigo 25 - Somente será permitido a doação de alimentação, por parte dos reclusos, para
entidades filantrópicas e reconhecidas como de utilidade pública.
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Artigo 26 – Qualquer alteração na estrutura do Estabelecimento Prisional somente deverá
ocorrer mediante aprovação prévia do Serviço de Engenharia da Secretaria de Estado da
Cidadania e Administração Penitenciária.
Artigo 27 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário, até ulterior deliberação.
P U B L I Q U E – S E
PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária
OSWALDO PESSOA JUREMA
Sec. Executivo da Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária
ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA
Juíza da Vara da Execução Penal da Capital
NILO DE SIQUEIRA COSTA FILHO
Promotor da Execução Penal da Capital
JOÃO ALVES DE ALBUQUERQUE
Gerente Executivo do Sistema Penitenciário
THIAGO DE CASTRO FORMIGA
Representante do Conselho Penitenciário do Estado
ANTONIO DE ALMEIDA CAVALCANTE
Secretário Geral do Conselho Estadual de Coordenação Penitenciária